PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.
Somente serão registrados como cosméticos, produtos para a higiene pessoal, perfumes e outros de natureza e finalidades idênticas, os produtos que se destinem a uso pessoal externo ou em ambientes, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou odorífica, sem causar irritações à pele, nem danos à saúde.
Dizeres de rotulagem tais como: Dermatologicamente Testado, Oftalmologicamente Testado, Clinicamente Testado, Não comedogênico, Chega de Lágrimas, Proteção 24h, Proteção UVA, e outros benefícios de rotulagem, devem ser comprovados por meio de teste de segurança ou eficácia. Os benefícios de rotulagem devem ser comprovados por meio de testes com o produto acabado, não serão aceitos testes realizados apenas com os ingredientes ativos. Somente serão aceitos benefícios que estejam devidamente contemplados nos testes apresentados.
Rotulagem contendo selos de instituições ou recomendação de profissionais somente será aprovada mediante comprovação. Na ausência da comprovação, o rótulo será aprovado com correções indicando a exclusão da alegação.
Nota importante
Informações de caráter orientativo, sem a pretensão de contemplar toda a legislação vigente ou de garantir sua atualização. Consulte sempre os órgãos regulatórios pertinentes para essa garantia.
Temos prazer em esclarecer dúvidas relativas a Assuntos Regulatórios colocando-nos a disposição caso necessite de mais esclarecimentos.
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